12 de julho de 2010

Improbidade Administrativa


Improbidade Administrativa
1 – DEVER DE PROBIDADE Probidade é sinônimo de honestidade. O dever de probidade está intimamente ligado à conduta do administrador público como elemento essencial à legitimidade de seus atos. Os atos de improbidade administrativa acarretam várias sanções, como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, além do dever de realizar o ressarcimento do dano ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível (artigo 37, § 4.º, Constituição Federal). O agente ímprobo pode ter decretada, ainda, a indisponibilidade dos seus bens, que não é penalidade, mas medida cautelar que objetiva assegurar o cumprimento das sanções de caráter pecuniário. A lei que regula os atos de improbidade administrativa é a Lei 8.429/1992. Analisemos seus principais pontos. 2 – AGENTE PASSIVO (ARTIGO 1.º) Os atos de improbidade administrativa podem ser cometidos contra: qualquer órgão da administração direta qualquer entidade da administração indireta qualquer esfera de Governo ou Poder empresa incorporada ao patrimônio público entidade em que o Erário participe com mais de 50% do patrimônio ou receita anual entidade que receba subvenção ou incentivo (*) entidade em que o Erário participe com menos de 50% do patrimônio ou receita anual (*) (*) = nestes dois casos, a sanção patrimonial será limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. 3 – AGENTE ATIVO (ARTIGOS 2.º E 3.º) Podem cometer atos de improbidade administrativa: qualquer agente público qualquer um que concorra ou induza para o ato ou dele se beneficie sob qualquer forma 4 – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE A Lei 8.429/1992 trata dos atos de improbidade administrativa, definindo três tipos de atos de improbidade: atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9.º) atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (artigo 11) à Atos que importam enriquecimento ilícito: qualquer ato que implique auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de função nos órgãos e entidades citadas no item 2. à Atos que causam prejuízo ao erário: qualquer ação ou omissão (dolosa ou culposa) que enseje perda patrimonial dos órgãos e entidades citadas no item 2. à Atos que atentam contra os princípios da AP: qualquer ação ou omissão que viole os princípios administrativos. Após cada definição (artigos 9.º, 10 e 11), a Lei apresenta uma lista de atos de improbidade, meramente exemplificativa. 5 – PENAS (ARTIGO 12) As penas cominadas pela Lei 8.429/1992 independem da aplicação de outras sanções penais, civis e administrativas, quando for o caso. As penas previstas na Lei são: I – nos casos de enriquecimento ilícito: perda dos valores acrescidos ilicitamente ressarcimento integral do dano (se houver) perda da função pública suspensão dos direitos políticos de OITO A DEZ ANOS multa civil de até TRÊS VEZES o valor do acréscimo patrimonial proibição de contratar com o Poder Público por DEZ ANOS proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por DEZ ANOS II – nos casos de prejuízo ao erário: ressarcimento integral do dano perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente (se houver) perda da função pública suspensão dos direitos políticos de CINCO A OITO ANOS pagamento de multa civil de até DUAS VEZES o valor do dano proibição de contratar com o Poder Público por CINCO ANOS proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por CINCO ANOS III – nos casos de violação dos princípios da Administração Pública: ressarcimento integral do dano (se houver) perda da função pública suspensão dos direitos políticos de TRÊS A CINCO ANOS pagamento de multa civil de até CEM VEZES a remuneração do agente proibição de contratar com o Poder Público por TRÊS ANOS proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por TRÊS ANOS Ressaltese que as penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Observe ainda que, pela análise das penas, há uma gradação entre os tipos de atos de improbidade, sendo considerados os mais graves os que importam enriquecimento ilícito e os menos graves, os que violam os princípios da AP. Para se classificar um ato de improbidade adequadamente, devese tentar enquadrálo, inicialmente, na modalidade mais grave (enriquecimento ilícito). Não sendo possível, tentase encaixálo na hipótese de prejuízo ao erário. Finalmente, não se adaptando o fato a nenhum dos casos anteriores, ele será classificado como ato violador dos princípios administrativos. Finalmente, destacamos que a aplicação das sanções independe: da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público da aprovação ou rejeição das contas pelo controle interno ou pelo Tribunal de Contas Quanto à primeira hipótese, tratase da desnecessidade de ocorrência de dano material (econômico) à Administração Pública, bastando que haja o enriquecimento ilícito ou os desrespeito aos princípios administrativos. A ocorrência de dano material é requisito indispensável apenas nos atos que causam prejuízo ao erário, bastando o dano moral ao Estado, nos demais casos. O segundo item é de fácil entendimento. As decisões dos órgãos de controle interno e dos tribunais de contas são de caráter administrativo, passíveis de revisão pelo Poder Judiciário. Assim, comprovado o ato de improbidade na respectiva ação judicial, será perfeita a aplicação da penalidade ao agente.
Luciano Oliveira. www.editoraferreira.com.br

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