Um assunto que se deve pensar em usar...a mediação
Perguntas Frequentes
- O que é a mediação?
- A mediação é um recurso extrajudicial, privado e voluntário de resolução de conflitos, sendo especialmente vocacionada para todos os litígios em que há interesse, por parte dos seus intervenientes, em atender, não só ao presente mas, também, às consequências futuras da solução a encontrar, possibilitando, além do mais, a manutenção das suas relações (comerciais, de vizinhança, de amizade, familiares, bom nome, etc.) ou a sua melhoria, através de uma atitude de responsabilização e cooperação cívica, respeitosa e sigilosa, na resolução do problema e sua observância futura.
- Mediação é conciliação?
- Não. Há, primeiro, que distinguir a chamada conciliação que, usualmente, é feita por Juízes e conciliadores gerais, da conciliação enquanto técnica praticada por outros profissionais. Na primeira, utiliza-se o bom senso e determinados critérios para tentar aproximar as reclamações dos litigantes a um ponto de convergência de interesses. Na segunda há um profissional que domina a investigação do problema, que escuta e que, mantendo-se imparcial, sem forçar as vontades das partes, pela análise dos pontos fortes e fracos das posições opostas, convence-as das vantagens de alcançarem um acordo em que há a concessão de parte a parte para acabar com as disputas, podendo tal acordo não respeitar ou atender a todas as expectativas. Esta última, é de grande utilidade na resolução de problemas que não envolvem o relacionamento entre as partes e em que o objecto de disputa é essencialmente material, pois trabalha sobre a apresentação formal (posição) do problema para alcançar uma solução de compromisso sem repercussão especial no futuro das suas vidas. A mediação, por seu lado, utilizando técnicas idênticas às da conciliação, procura respeitar plenamente todas as expectativas em jogo, averiguando os interesses das partes que vão para além dos meramente económicos/materias, sempre que exista uma vontade de manter ou aprimorar as relações dos intervenientes. Ambas são formas de resolução cooperativa/não adversarial, voluntária e privada de um conflito, podendo qualquer profissional da mediação ser um conciliador.
- Mediação é arbitragem?
- Não. Ainda que igualmente privada, a arbitragem é o método de resolução de conflitos mais semelhante ao judicial, dado que o procedimento é controlado por um terceiro e nele as partes enfrentam-se (combatem-se) ao invés de cooperarem (auxiliar-se mutuamente na procura de uma solução que seja satisfatória para todas), embora permitindo às partes escolherem o técnico que assume a responsabilidade de decidir por elas uma questão específica. O árbitro é sobretudo um conhecedor técnico da sua área. A arbitragem é uma opção mais adequada a litígios eminentemente técnicos. Havendo questões técnicas e relacionais, a opção pelo recurso a um misto de formas para a resolução do conflito será a ideal, podendo, então, optar-se pela Mediação seguida de Arbitragem, caso as partes não alcancem um acordo na mediação ou pela situação inversa, que permite às partes, depois de conhecida a decisão, encetarem por si a justa composição do litígio, mediante o auxilio do mediador.
- Mediação é negociação?
- De certa maneira, sim, porque a mediação implicará, a dada altura, a negociação; contudo, a mediação de conflitos, envolvendo a negociação cooperativa, investiga a fundo os problemas reais e auxilia a criar e avaliar as opções de soluções com um critério científico que assegura os mediados que o acordo resultante será justo, equitativo e duradouro, atento ao relacionamento existente entre eles e ao encontro de um caminho de respeito e cooperação no tratamento das suas diferenças, pela participação activa dos mesmos, que dominam o processo.
- Os mediadores são advogados ou psicólogos?
- Para se ser um profissional de mediação de conflitos é mais importante atender-se às características pessoais do que ao currículo académico. Em Portugal, para além de um curso em mediação de conflitos, tem sido costume exigir-se também como requesito para a sua frequência, uma licenciatura adequada; porém, há países em que tal não é necessário. É determinante a capacidade de analisar, de investigar, de escutar, o verbal e o não verbal, de gerar empatias e confiança, de resumir, de ser persistente, dinâmico e criativo, de liderar, de promover a cooperação entre as partes. Existem, em Portugal, mediadores de conflitos de diversas áreas. Todos deixam de lado as suas formações académicas ao actuarem como profissionais da mediação de conflitos.
- Posso ser mediador de conflitos?
- Quanto à livre iniciativa profissional, inexiste, ainda, regulamentação desta área. No entanto, em defesa dos interesse dos mediados e da dignificação da profissão, esta Associação entende que só deverão exercer a mediação de conflitos aqueles que constem das listas dos Julgados de Paz ou que, não constando, o pudessem constar por estar habilitados com um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça e, ainda, aqueles com formação adequada em mediação reconhecida pela AMC.
- Quanto tempo dura um processo de mediação?
- Cada caso é um caso. A mediação é particular, rápida, informal, pouco dispendiosa e voluntária, variando a sua duração segundo o tipo e persistência dos conflitos, da complexidade dos temas e do relacionamento e abertura entre as partes. Geralmente, inicia-se com uma primeira entrevista designada de pré-mediação, na qual o mediador informa sobre o que é a Mediação, as suas etapas e avalia se as questões trazidas são adequadas ao emprego da mediação e da predisposição das partes para participarem. É também o momento da escolha do mediador ou mediadores que actuarão no caso e da assinatura de um termo de consentimento para a mediação. Nas reuniões seguintes desenrola-se a mediação propriamente dita, potencialmente terminando com a assinatura do acordo. O processo pode ser interrompido a qualquer momento, se os envolvidos assim o desejarem.
- Os mediadores podem, posteriormente, vir a ser testemunhas?
- Não. O princípio da confidencialidade do processo de mediação abrange quer as partes, e eventuais outros intervenientes, quer os mediadores, sendo que, ao decidirem-se pela mediação, as partes e o mediador assinam um termo de consentimento no qual expressamente todos se obrigam a manter o sigilo das sessões de mediação. Este princípio visa potenciar a confiança de todos na mediação que se vai desenrolar, por forma a que o diálogo seja o mais aberto possível, dentro dos parâmetros da boa-fé, do respeito mútuo e da cooperação.
- As notas que os mediadores possam tomar no decurso das sessões de mediação são juntas ao processo judicial?
- É uma dúvida que, à partida, os mediados poderão ter quando a mediação surge integrada na estrutura de um tribunal (quer ele seja um tribunal clássico, um Julgado de Paz ou um tribunal arbitral); porém, porque, ainda assim, a mediação tem carácter privado, o princípio da confidencialidade mantém-se, pelo que, caso o mediador sinta necessidade de tomar alguns apontamentos, tal servirá apenas para o auxiliar na condução da mediação, estando vedado o seu acesso às partes.
- O mediador vai dizer quem é que tem razão?
- Não. O mediador de conflitos é neutro e imparcial. O mediador orienta as partes na descoberta dos pontos fracos e fortes das suas posições e interesses e na descoberta do que as une, auxiliando-as, sem as obrigar, a perceber, de forma cooperativa, as suas responsabilidades, por forma a criarem uma solução justa e equilibrada para os seus problemas.
- Mas é o mediador quem vai dizer qual a solução para o caso?
- Não. O mediador de conflitos não é um terceiro que tem o poder de decisão, antes, é um terceiro imparcial. Na mediação são as partes que têm total domínio da decisão. O mediador é um profissional capacitado especificamente em técnicas de comunicação e gestão de conflitos, por forma a auxiliar as partes a sair de situações de impasse, a ampliar as alternativas para resolver o conflito e procurar com os envolvidos soluções que atendam a todos de forma justa e equilibrada.
- Há quanto tempo existe mediação em Portugal?
- A mediação é um recurso recente em Portugal; no entanto, vem sendo usada com êxito, há cerca de trinta anos, nos Estados Unidos, assim como mais recentemente, no Canadá, Japão, China, e em países da Europa, África e América Latina, como sejam a Argentina e o Brasil.
- Quem pode utilizar a mediação como forma de solução do seu problema?
- Quaisquer pessoas, físicas ou colectivas, envolvidas em conflitos ou litígios, que tenham necessidade ou desejo de os gerir, quer com intuito preventivo, quer com intuito de resolução.
Caso a acção judicial já tenha sido iniciada, pode-se ainda recorrer á mediação?
Pode. A Mediação pode estar presente antes, durante ou após a resolução judicial. Os instrumentos extrajudiciais de resolução de controvérsias surgem para desafogar a tarefa judicial naquilo em que dela se pode abrir mão.
- Quem participa na Mediação?
- Aqueles que têm poder de decisão nas questões em causa. No caso das mediações no âmbito das competências dos Julgados de Paz, as partes terão sempre que comparecer pessoalmente, devendo as pessoas colectivas fazer-se representar por mandatários com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir. No caso das restantes mediações, os representantes legais poderão tomar parte se houver impossibilidade comprovada de participação daqueles directamente envolvidos na situação. Nesse caso tal actuação deverá ser negociada e aceite pelos outros participantes do processo.
- Preciso levar advogado para a mediação?
- Os mediadores estão impedidos pelos seus Códigos de Ética de utilizar os seus conhecimentos profissionais de base (Direito, Gestão, Psicologia...) para orientar os envolvidos na Mediação. A consulta a especialistas antes, durante o processo, ou entre reuniões, com a intenção de esclarecimento ou orientação, é possível e, algumas vezes, indicada. Assim, durante o decurso da mediação, as partes poderão fazer-se assistir por advogado, advogado-estagiário ou solicitador, bem como por peritos, técnicos ou outras pessoas.
- ...E posso levar um filho, um amigo ou um vizinho?
- Como atrás referimos, são participantes na Mediação aqueles que têm o poder de decisão. A participação de quaisquer outros poderá ser vista como uma violação ao carácter privado e confidencial da Mediação, pondo em risco o sucesso da mesma, por dificultar a abertura do diálogo e a lealdada da comunicação. No entanto, em muitos casos de mediação, a decisão poderá vir a traduzir-se com impacto nas relações pessoais dos intervenientes, pelo que, em tais casos, se promove a consideração da possível intervenção de outras pessoas relevantes para o processo.
- Se tiver um caso para mediação onde é que me posso dirigir?
- Pode entrar em contacto com esta Associação que lhe informará das várias possibilidades.
- Se houver várias questões relacionadas com o mesmo problema temos de chegar a acordo em todas na mediação?
- Embora tal seja o desejável, os acordos parciais são possíveis e sempre desejáveis por corresponderem a conflitos que obtêm uma solução por parte dos envolvidos. Com efeito, representam bases bem sucedidas do empenho das partes que, por isso, não necessitam de serem arrastadas para processos mais morosos e dispendiosos.
- E se não chegar a acordo?
- Existem duas situações diferentes a considerar. Uma, aquela em que o conflito está dentro da competência dos Julgados de Paz. Neste caso, o processo segue para julgamento. Noutra situação, aquela em que o conflito não o está, quer tenha havido mediação através do recurso aos Serviços Extra Competência Jurisdicional dos Julgados quer através do recurso aos serviços de mediação privados, na ausência de acordo final, as partes podem sempre recorrer a um tribunal tradicional com o fim de verem o seu litígio resolvido por um terceiro. Nesta última situação, a mediação terá servido para as partes dimensionarem melhor o alcançe e os contornos do seu conflito.
- Então e no caso de se chegar a acordo nos casos de mediação que não podem seguir para o juiz de paz qual é o seu valor?
- Nestes casos, os acordos alcançados na mediação têm o valor de um contrato, ficando as partes obrigadas ao seu cumprimento nos termos gerais.
- ... Mas qual é a garantia de que o acordo é cumprido?
- A maior garantia de que qualquer acordo será cumprido é ser celebrado de livre vontade e corresponder à vontade real dos seus celebrantes. Ora, possibilitando a mediação a salvaguarda de todas as expectativas em jogo e o alcançar de uma solução justa e equilibrada para todos os intervenientes, baseada em soluções encontradas pelos próprios – que são quem melhor conhece os motivos e os contornos do seu conflito – o entendimento a que se chega no final do processo de mediação é a maior garantia do seu cumprimento por satisfazer as necessidades de todos os envolvidos.
- Qual é a mais valia que a mediação me pode trazer em relação ao recurso aos tribunais clássicos como forma de resolução de conflitos?
- A Mediação permite a eficácia dos resultados, com redução do desgaste emocional e do custo financeiro. Com efeito, proporciona um ambiente mais cooperativo, facilita a comunicação e permite atender a todos os interesse e expectativas em jogo, de forma mais rápida, informal e a baixo custo. Assim, melhora os relacionamentos e evidencia um maior compromisso das partes em cumprir um acordo construído por elas.
- Ao celebrar um contrato é possível prever, à partida, a possibilidade de resolver qualquer conflito que venha a ter relação com o mesmo pelo recurso à mediação?
- Sim. Possibilitando a eventualidade das partes poderem vir a resolver eventuais questões de interpretação, modificação, lacunas, cumprimento ou incumprimento do contrato através do recurso à Mediação, aconselha-se a inclusão de uma cláusula expressa nesse sentido, indicando se possível a instituição a que se recorre, tal como é já usual fazer-se quanto à arbitragem ou à escolha do tribunal do foro. Qualquer advogado, advogado-estagiário ou solicitador poderá informar melhor sobre o teor e adequação de tais cláusulas.
- ...E as questões de despejo também podem ser tratadas por mediação?
- Sim, embora actualmente estejam excluídas da competência dos Julgados de Paz, pelo que os acordos não têm valor de sentença.
- A Mediação pode utilizar-se para outros conflitos patrimoniais?
- Com certeza. Por exemplo, em situações de locação de bens móveis, indemnização por perdas e danos (por exemplo, por acidente automóvel), inventários e partilhas...
- As questões familiares também podem ser resolvidas pela Mediação?
- No caso da separação e do divórcio, pelo facto do estado civil de uma pessoa ser um direito indisponível, a Mediação apenas pode usar-se como meio prévio à interposição do processo de divórcio. Pode, no entanto, resolver os conflitos relativos à regulação e revisão do poder paternal dos filhos menores (sua guarda e pensão de alimentos), casa de morada de família e bens do casal. A Mediação pode também ter uso nos conflitos entre gerações ou em questões sucessórias.
- As sociedades comerciais com dívidas para cobrar podem recorrer aos Julgados de Paz?
- Não. No âmbito da competência dos Julgados, apenas poderão reclamá-las como reconvintes.
- ...E aos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz?
- Claro. Os Serviços de Mediação dos Julgados de Paz têm uma competência mais alargada que os próprios Julgados a que pertencem. A Mediação pode ser um meio eficaz de prevenção e/ou resolução de conflitos intra e inter-empresariais ou institucionais, assim como entre empresas/instituições e os seus clientes. Tal como questões de cumprimento ou incumprimento de contratos, a Mediação pode, também, por exemplo, tratar questões de dissolução de sociedades, títulos de crédito, frete, seguro e entrega de mercadorias, comércio interno e internacional...
- Pode-se usar a Mediação para os conflitos escolares?
- Sim. A Mediação escolar pode abranger quer questões entre instituições, quer entre estas e alunos ou associações de pais, quer apenas entre alunos.
- Que outros conflitos podem ser tratados em Mediação?
- Como vêm, a Mediação tem um campo de trabalho muito vasto. Para além dos referidos, pode também ser usada como forma alternativa de resolução de conflitos do meio ambiente, comunitários (questões diversas que envolvem a manutenção ou a melhoria da convivência) e políticas (articulação e negociação de interesses e de convivência).
- Quem são os mediadores da Associação de Mediadores de Conflitos?
- Na sua maioria, são os mediadores de conflitos recrutados e formados pelo Ministério da Justiça nos termos e ao abrigo da Portaria nº. 1005/2001, de 18 de Agosto, para integrar as listas dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz criados em 2002, a título experimental. São também, no entanto, outros profissionais da mediação de conflitos com competências igualmente reconhecidas pelo Ministério da Justiça ou por outras entidades a quem a AMC reconhece mérito teórico/práctico.
- Que ajuda posso encontrar na Associação de Mediadores de Conflitos?
- De entre vários objectivos que integram a idealização e a concepção da AMC, esta associação visa a prestação de serviços de mediação pelos seus membros associados e a cooperação, sob variadas formas, com outras entidades, públicas ou privadas, na divulgação e incentivo ao recurso aos meios de resolução alternativa de conflitos. Teremos todo o gosto em melhor o esclarecer sobre quaisquer dúvidas que tenha. Contacte-nos.
- fonte: Associação de Mediadores de Conflitos
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