Cida Borguetti: agressões a professores têm ficado impunes.
Em caso de descumprimento, o estudante infrator ficará sujeito a suspensão e, na hipótese de reincidência grave, encaminhamento à autoridade judiciária competente.
A proposta muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para incluir o respeito aos códigos de ética e de conduta como responsabilidade e dever da criança e do adolescente na condição de estudante.
Indisciplina
De acordo com a autora, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras e o número de casos de violência contra professores aumenta assustadoramente. Ela diz que, além dos episódios de violência física contra os educadores, há casos de agressões verbais, que, em muitos casos, acabam sem punição.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 267/11, da deputada Cida Borghetti (PP-PR), que estabelece punições para estudantes que desrespeitarem professores ou violarem regras éticas e de comportamento de instituições de ensino.
Em caso de descumprimento, o estudante infrator ficará sujeito a suspensão e, na hipótese de reincidência grave, encaminhamento à autoridade judiciária competente.
A proposta muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para incluir o respeito aos códigos de ética e de conduta como responsabilidade e dever da criança e do adolescente na condição de estudante.
Indisciplina
De acordo com a autora, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras e o número de casos de violência contra professores aumenta assustadoramente. Ela diz que, além dos episódios de violência física contra os educadores, há casos de agressões verbais, que, em muitos casos, acabam sem punição.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Quando eu era estudante do ensino médio, os meus professores me serviam de referência, era possível ser amiga deles. Ao mesmo tempo em que podíamos brincar com eles, havia um respeito enorme por aqueles que nos ensinavam um pouco mais dia a dia. É muito triste perceber que o desrespeito e a violência ao professor imperam no dia de hoje.
Amannda Oliveira
PROJETO NA INTEGRA LEIA ESSA LEI VEIO EM BOA HORA PARABÉNS CIDA BORGHETTI BARROS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Da Srª Cida Borghetti)
Acrescenta o art. 53-A a Lei n.°
8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências”, a fim
de estabelecer deveres e responsabilidades
à criança e ao adolescente estudante.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. Esta lei acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de
13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à
criança e ao adolescente estudante.
Art. 2. °. A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 53-A:
“Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança
e do adolescente observar os códigos de ética e de
conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado,
assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de
seus docentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo
determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de
reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade
judiciária competente.”
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer deveres e
responsabilidades à criança e ao adolescente estudante, prevendo a
responsabilização daqueles que desrespeitam seus professores e violam as
regras éticas e de comportamento das instituições de ensino que frequentam.
Infelizmente, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo
rotineiro nas escolas brasileiras, e o número de casos de violência contra
professores por parte de alunos aumenta assustadoramente.
Além das situações de agressão verbal, há outros
episódios em que ocorre violência física contra os educadores, como maustratos
ou lesões corporais.
Trata-se de comportamento decrépito, inaceitável e
insustentável, que deve ser prontamente erradicado da vida escolar com a
adoção de medidas próprias.
No que guarda pertinência com o direito à educação, o
Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece inúmeros direitos e garantias
para a criança e o adolescente, e as respectivas obrigações a serem cumpridas
pelo Estado e pela sociedade.
Todavia, inexistem dispositivos a disciplinar as obrigações
que essas pessoas, na condição de estudantes, devem ter perante seus
mestres.
Assim sendo, a proposição determina ser obrigação da
criança e do adolescente estudante a observância dos códigos de ética e de
conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, bem como o respeito
à autoridade intelectual e moral do professor.
Em caso de descumprimento desse dever, estabelece
como responsabilização a suspensão do aluno por prazo determinado e, em
caso de reincidência à autoridade judiciária competente, para que as medidas
necessárias sejam tomadas a fim de se resguardar estudantes e docentes.
Certo de que meus nobres pares reconhecerão a
conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende
implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputada CIDA BORGHETTI
2010_9531
(Da Srª Cida Borghetti)
Acrescenta o art. 53-A a Lei n.°
8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências”, a fim
de estabelecer deveres e responsabilidades
à criança e ao adolescente estudante.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. Esta lei acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de
13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à
criança e ao adolescente estudante.
Art. 2. °. A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 53-A:
“Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança
e do adolescente observar os códigos de ética e de
conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado,
assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de
seus docentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo
determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de
reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade
judiciária competente.”
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer deveres e
responsabilidades à criança e ao adolescente estudante, prevendo a
responsabilização daqueles que desrespeitam seus professores e violam as
regras éticas e de comportamento das instituições de ensino que frequentam.
Infelizmente, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo
rotineiro nas escolas brasileiras, e o número de casos de violência contra
professores por parte de alunos aumenta assustadoramente.
Além das situações de agressão verbal, há outros
episódios em que ocorre violência física contra os educadores, como maustratos
ou lesões corporais.
Trata-se de comportamento decrépito, inaceitável e
insustentável, que deve ser prontamente erradicado da vida escolar com a
adoção de medidas próprias.
No que guarda pertinência com o direito à educação, o
Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece inúmeros direitos e garantias
para a criança e o adolescente, e as respectivas obrigações a serem cumpridas
pelo Estado e pela sociedade.
Todavia, inexistem dispositivos a disciplinar as obrigações
que essas pessoas, na condição de estudantes, devem ter perante seus
mestres.
Assim sendo, a proposição determina ser obrigação da
criança e do adolescente estudante a observância dos códigos de ética e de
conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, bem como o respeito
à autoridade intelectual e moral do professor.
Em caso de descumprimento desse dever, estabelece
como responsabilização a suspensão do aluno por prazo determinado e, em
caso de reincidência à autoridade judiciária competente, para que as medidas
necessárias sejam tomadas a fim de se resguardar estudantes e docentes.
Certo de que meus nobres pares reconhecerão a
conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende
implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputada CIDA BORGHETTI
2010_9531
Tramitação
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data | Andamento |
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08/02/2011 | PLENÁRIO (PLEN )
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08/02/2011 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
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23/03/2011 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
|
23/03/2011 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
|
25/03/2011 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
|
30/03/2011 | Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
|
26/05/2011 | Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
|
27/05/2011 | Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
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08/06/2011 | Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
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Parabéns a deputada, como professora estadual, já estou muito cansada de ser agredida verbalmente, fazer as ocorrências dentro da escola junto a orientação e "não dar nada" como os próprio alunos dizem, pois eles sabem que realmente não dá nada mesmo.
ResponderExcluirPARABÉNS.